Processo 0000974-05.2025.5.09.0513

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-05.2025.5.09.0513
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000974-05.2025.5.09.0513 RECORRENTE: JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f2c6a proferida nos autos. ROT 0000974-05.2025.5.09.0513 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrente:   Advogado(s):   2. PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE LONDRINA Recorrido:   Advogado(s):   PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA EDUARDO DA SILVA CALIXTO (PR74738) Recorrido:   Advogado(s):   JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469)   RECURSO DE: JENIFER DAIANY GONCALVES DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id fae179f; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 4f49c43). Representação processual regular (Id 26efe21 ). Preparo inexigível (Id da5124b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos fundamentos em que está assentado o acórdão "a contradita apresentada em audiência se limitou aos seguintes fundamentos: "a contradita é com o fundamento que a testemunha da empresa é parte integrante do pedido de dano moral, pedido único neste processo, inclusive nos autos consta boletim de ocorrência contra a mencionada testemunha; desta forma, há cristalina parcialidade da testemunha ao depor" (07:50 do PJE Mídias). (...) Outrossim, ainda que tal argumento não tenha sido oportunamente externado em audiência, por ocasião da formulação da contradita, esclareça-se, por reforço argumentativo, que o fato de a testemunha ter atuado como proposta da empresa não lhe retira, por si só, o ânimo para depor." . Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Acerca do valor fixado a título de danos morais, a Turma assim decidiu: "Na hipótese, diante do não conhecimento do Recurso Ordinário da primeira reclamada, restou assente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a r. sentença concluído que "(...)". Por outro lado, não restou comprovada a ocorrência de tratamento desrespeitoso por parte da supervisora HELEN, tendo em vista que a única testemunha convidada pela autora atestou "que não presenciou desavença entre Helen e a reclamante" (02:12 do PJE Mídias). Em seu depoimento, a testemunha HELEN negou a ocorrência de qualquer conflito com a autora (15:30 do PJE Mídias). Depreende-se, com efeito, que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos alegados xingamentos por parte de HELEN…

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