Processo 0000974-05.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-05.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000974-05.2026.8.27.2716/TO AUTOR : ELENA FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052) DESPACHO/DECISÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são próprios, uma vez que opostos nos termos dos arts. 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é também tempestivo, pois, pelas descrições dos eventos 25 e 29 , se vê que foram opostos no prazo estipulado pelo art. 1.023 do CPC. Quanto à tese levantada em sede recursal, o recurso deve ser provido. Isso porque, da análise da sentença combatida, bem como das demais decisões proferidas no curso da ação, de fato, houve omissão quanto a não apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Portanto, verificada a omissão, é o caso de acolhimento dos aclaratórios para possibilitar a apreciação judicial do pedido da exequente.   2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, inicialmente fixadas em R$ 1.186,25 (um mil cento e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a autora apresentou extrato bancário que indica o recebimento de R$1.921,21 (um mil novecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) a título de benefício previdenciário pago pelo INSS ( evento 29, EXTR2 ). Tal elemento, aliado à demonstração de renda modesta, constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica alegada. Diante desse contexto, o documento juntado aos autos evidencia a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência 1 .   DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.  CONHEÇO e, com efeito modificativo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no  evento 29 , o que faço para SUPRIR a omissão apontada na sentença do  evento 24 ; 2.  De consequência, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente; 3.  No mais, persiste a sentença tal como lançada no evento 24 .   PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.  INTIMAR as partes deste julgado; 2.  No mais, PROSSEGUIR na forma já determinada no  evento 24 . Publicação automática no sistema eletrônico. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. Dianópolis, data certificada pelo sistema.   1. [...] 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação concreta da insuficiência de recursos, não bastando, em regra, a mera declaração de pobreza desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.2. A apresentação de documentos idôneos, como extratos bancários com movimentação reduzida, demonstração de renda modesta e variável e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), constitui suporte probatório suficiente para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte postulante.3. Comprovada a incapacidade financeira da parte, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, por constituir instrumento de efetivação do acesso à justiça, sem prejuízo de posterior revogação da benesse, caso se verifique mudança na situação econômica ou…

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