Processo 0000974-09.2025.5.05.0192

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000974-09.2025.5.05.0192
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000974-09.2025.5.05.0192 RECORRENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. RECORRIDO: JOSE SEVERINO DE MENEZES A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000974-09.2025.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EMPREGADO AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de 50% da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente aos anos de 2023 e 2024 a empregado afastado por auxílio-doença acidentário (B91), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado afastado por doença ocupacional faz jus ao pagamento proporcional da PLR nos anos subsequentes ao afastamento, à luz da norma coletiva; (ii) verificar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação da norma coletiva deve observar a vontade expressa das partes pactuantes, sendo válida a cláusula que assegura o pagamento da PLR a empregados afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 4. O afastamento por benefício previdenciário acidentário (B91) configura hipótese expressamente contemplada na cláusula normativa, que prevê o pagamento integral da PLR durante o período de afastamento e, no exercício seguinte, o pagamento de até 50% do valor devido. 5. A expressão "exercício seguinte" deve ser interpretada de forma sistemática, abrangendo os exercícios subsequentes em que persiste a condição de afastamento decorrente do mesmo evento acidentário, inexistindo limitação expressa a apenas um único período. 6. A autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) legitima a criação de exceções à natureza contraprestativa da PLR, estendendo o benefício a empregados afastados por motivo alheio à sua vontade, em razão de infortúnio laboral. 7. Comprovado que o reclamante permaneceu afastado em gozo de benefício B91 nos anos de 2023 e 2024, é devido o pagamento de 50% da PLR, conforme pactuado nos acordos coletivos aplicáveis. 8. Mantida a condenação principal, subsiste a sucumbência da reclamada, sendo devidos honorários advocatícios no percentual fixado na origem, por se mostrarem adequados e proporcionais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso ordinário não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEVERINO DE MENEZES

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