Processo 0000974-13.2026.8.04.2500

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000974-13.2026.8.04.2500
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, C/C PEDIDO DE LIMINAR, do veículo MARCA HONDA – MODELO CG 160 TITAN – ANO FAB./MOD. 2025/2026 – COR PRETA – PLACA TSG6D56 – CHASSI: 9C2KC2210TR018327 – RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte requerente, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, alega, em síntese, que o(a) requerido(a), EDILEVI DOS SANTOS MARQUES, com ela teria firmado CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Contrato nº 45157.612.2.0), mediante as condições constantes do documento que instrui a inicial, dentre elas figurando o compromisso de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que, entretanto, não estaria sendo cumprido, encontrando-se o(a) acionado(a) em mora por ocasião da propositura da ação. Inicial instruída com documentos, dentre eles: contrato firmado entre as partes; demonstrativo de débito; e notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve RELATO. DECIDO sobre o pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO Tal como já relatado, a inicial veio instruída com cópia do contrato com garantia fiduciária firmado entre as partes e prova da inadimplência do(a) acionado(a) no pagamento das parcelas ajustadas. Diz o art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. No caso em exame, a mora do(a) requerido(a) encontra-se devidamente comprovada. Conforme se observa da documentação trazida aos autos, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato. Embora o aviso de recebimento (AR) indique a informação de "carteiro não atendido" e "objeto aguardando retirada" (mov. 1.4, pág. 79), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. Dessa forma, tendo o credor cumprido com o seu dever de enviar a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação, a mora encontra-se perfeitamente constituída, restando o(a) requerido(a) em situação de inadimplência. Anote-se, também, que a inadimplência do(a) promovido(a), somada à não restituição voluntária do veículo financiado, demonstra intenção em não honrar com o compromisso assumido, evidenciando a possibilidade de o devedor vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente (v.g. ocultação ou alienação do bem a terceiros). Entendo, assim, necessária a concessão da providência liminar perseguida, sobretudo em razão da verossimilhança do direito alegado na inicial que encontra fundamento legal no dispositivo destacado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, em especial a mora do(a) acionado(a), DEFIRO a LIMINAR pretendida, determinando, por conseguinte, a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da ação (Honda CG 160 Titan, Placa TSG6D56), que deve ser entregue à pessoa indicada pela acionante na petição inicial, a quem, juntamente com a promovente, recairá toda a responsabilidade pela conservação do bem na condição de depositário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados