Processo 0000974-17.2025.5.08.0130
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000974-17.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ISMAEL GUILHERME DE AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0936a4 proferida nos autos. ROT 0000974-17.2025.5.08.0130 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CKTR BRASIL SERVICOS LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: Advogado(s): ISMAEL GUILHERME DE AQUINO ADRIANA DA SILVA RAMOS (PA016347) KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS (PA31736) LOURANNY LUA OLIVEIRA PINHEIRO SILVA (PA36442) RECURSO DE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 4a56783; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id f6f9eb9). Representação processual regular (Id fdea5fd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a034cb7 : R$ 4.481,89; Custas fixadas, id a034cb7 : R$ 89,64; Depósito recursal recolhido no RO, id 3335b9d : R$ 4.481,89; Custas pagas no RO: id 9815675 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que "essa inação foi para investigar o ocorrido!! A testemunha Gildevan mencionou em seu depoimento 'que não tem ciência se o reclamante voltou a desempenhar as atividades dele após o término da apuração', e esta declarou, na parte inicial de seu depoimento, 'que foi a depoente quem apurou o acidente que Ismael teve; que o veículo que o colaborador (motorista) estava, resvalou/bateu em um outro veículo da comunidade; que ela recolhe as informações, ouve as partes e faz a análise do evento; que, conforme procedimento interno, o colaborador fica um período fora de exercer as suas atividades até que o final da análise conclua, para não correr risco de que algo parecido volte a acontecer; que a investigação durou mais ou menos três dias',ou seja, o afastamento das funções limitou-se apenas para apurar as circunstâncias do acidente!" Defende que tal conduta "não ultrapassou o poder diretivo do empregador, não caracterizando, dessa forma, ato ilícito do empregador passível de reparação por danos morais." Afirma que "o afastamento do trabalhador de suas atividades para investigar a sua conduta não caracteriza Dano Moral, restando assim violado o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve e destaca os seguintes trechos: "O presente tópico versa sobre a procedência do pedido de indenização por dano moral, arbitrado na origem em R$2.000,00. Houve interposição de apelo tanto pelo reclamante, que busca a majoração do valor fixado, quanto pela reclamada, que pleiteia a improcedência total do pedido. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na teoria do contrato de inação, alegando que o ato lesivo…
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