Processo 0000974-20.2022.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000974-20.2022.8.17.3590 APELANTE: LUIZ ANDRE GUSMAO DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX APELADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0000974-20.2022.8.17.3590 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LUIZ ANDRE GUSMAO DE SOUZA APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ ANDRE GUSMAO DE SOUZA – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença (ID 57683042): O juízo de primeiro grau consignou que a impossibilidade inicial de repasse dos valores decorreu da ausência de informação essencial no cadastro bancário realizado pelo autor, especificamente a falta do código de operação exigido para contas poupança da Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabilizou a realização das transferências pela plataforma da ré. Destacou ainda que o autor não comprovou de forma precisa os alegados prejuízos materiais, limitando-se a indicar valor aproximado de R$ 6.000,00 sem apresentar documentação idônea que demonstrasse os valores efetivamente devidos ou não repassados, além de registrar que a empresa ré afirmou ter efetuado os repasses após a regularização dos dados bancários, fato que não foi especificamente impugnado em réplica. Quanto aos danos morais, entendeu que eventual atraso no cumprimento de obrigação contratual, sobretudo quando decorrente de circunstância atribuível à própria parte prejudicada, configura mero dissabor inerente às relações comerciais e não enseja reparação extrapatrimonial, razão pela qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Apelação (ID 57683045): A apelante pugna pela reforma da decisão sob o argumento que a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento (error in judicando) ao desconsiderar provas relevantes constantes dos autos. Alega que a própria empresa ré, em sede de contestação, teria reconhecido que o montante dos repasses devidos ao apelante alcançava a quantia de R$ 7.580,93, circunstância que configuraria verdadeira confissão judicial. Aduz que o juízo de primeiro grau teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir do autor a comprovação negativa de que não recebeu os valores, quando caberia à ré demonstrar o efetivo pagamento, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, invocando a denominada teoria finalista mitigada. Alega, ademais, que a plataforma digital da apelada teria apresentado falha sistêmica ao permitir o cadastramento de dados bancários incompletos sem alertar o usuário acerca da inconsistência existente, circunstância que teria impedido a realização dos repasses devidos e ocasionado prejuízos financeiros relevantes à sua atividade…
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