Processo 0000974-23.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-23.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000974-23.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE CARLOS SANCHES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ HERMINIO MANTOVANI - SP299674-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOSÉ CARLOS SANCHES postula a concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial. Na petição inicial, a parte autora alega ter exercido atividade rurícola no período de 14/11/2000 a 09/01/2019. Argumenta que o labor foi desempenhado em regime de economia familiar, dedicando-se à pecuária em pequenas áreas de terras. Sustenta que o indeferimento administrativo foi indevido, pois a extensão das terras exploradas como arrendatário e o volume de produção não descaracterizam sua condição de segurado especial, uma vez que não utiliza mão de obra de terceiros de forma permanente (id 368684264). Em contestação, o ente autárquico sustenta a improcedência do pedido relativo ao intervalo de 14/11/2000 a 09/01/2019. Argumenta que o histórico profissional da parte autora como comerciante e empresário, com registros em períodos anteriores, bem como a titularidade de quatro registros de CNPJ ativos como produtor rural, afastam o enquadramento pretendido. Reforça que a soma das áreas vinculadas a esses registros atinge 173 hectares, superando o limite legal de quatro módulos fiscais, e que a expressiva comercialização de bovinos denota exploração comercial incompatível com a subsistência familiar (id 368684275). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente quanto ao período de 14/11/2000 a 09/01/2019. A fundamentação destacou que o histórico profissional como comerciante e a titularidade de múltiplos estabelecimentos rurais que somam 173 hectares impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Concluiu-se que o volume de comercialização revelado pelas notas fiscais, com vendas em patamares elevados, evidencia uma estrutura de exploração empresarial que suplanta o regime de economia familiar (id 368684387). A parte autora interpôs recurso inominado impugnando a decisão referente ao período de 14/11/2000 a 09/01/2019. Alega a ocorrência de erro material no somatório das áreas, sustentando que os arrendamentos foram sucessivos e não simultâneos, de modo que a área efetivamente explorada em cada época respeitaria o limite de quatro módulos fiscais. Defende que a prova oral foi uníssona ao demonstrar o labor individual e que, conforme jurisprudência consolidada, o valor da produção não descaracteriza o segurado especial quando inexistente a contratação de empregados permanentes (id 368684388). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65…

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