Processo 0000974-23.2025.5.08.0128
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000974-23.2025.5.08.0128 RECLAMANTE: EMILY CAROLINY LOPES FERREIRA RECLAMADO: EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104fe6d proferida nos autos. DECISÃO-PJe I - Face à negativa do reclamante (id:457f643) em realizar o acordo proposto pela devedora, intime-se a executada para pagar ou garantir o saldo devedor na monta de R$ 22.539,87, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. II - No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line ficam autorizadas as consultas/restrições RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, ARISP e, transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da executada no BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), SERASAJUD e outras ferramentas eletrônicas disponíveis, para fins de imediata penhora no endereço da(o) executada(o) ou onde couber, sem prejuízo da oportuna determinação de redirecionamento em face da(o) responsável subsidiária(o), caso a situação o recomende. III - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da(o) executada(o) passíveis de penhora, com a respectiva localização, ou requerer o que entender de direito, sob pena de imediato arquivamento provisório dos autos e oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficarão cientes independentemente de nova notificação; havendo pedido de desarquivamento dentro do biênio supra, com indicação de meios idôneos ao prosseguimento da execução, atualizem-se os cálculos e prossiga-se na forma legal; expirado o prazo bienal sem manifestação do(a) exequente, venham os autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente e extinção da execução. IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. V - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. MARABA/PA, 19 de junho de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA
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