Processo 0000974-24.2024.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-24.2024.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000974-24.2024.5.11.0015 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA DE SOUZA BRAGADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c1e2e proferida nos autos.   ROT 0000974-24.2024.5.11.0015 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH FABRICIO DA COSTA MIRANDA (MG112736) GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES (MG113067) Recorrente:   2. ESTADO DO AMAZONAS   RECU0RSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id b2ca925; Recurso apresentado em 01/04/2026 - Id cd4024f). Representação processual regular (Id 76a94d6, 1845fd5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e6bb099: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e6bb099: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c295c9, a19a0e2: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 4214d94, b51bc91.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.   A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional, pretendendo afastar a responsabilização subsidiária do ente público pelo adicional de insalubridade e seus reflexos. Para tanto, sustenta que a decisão recorrida violou dispositivo de lei federal e contrariou tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao manter a condenação subsidiária sem a devida comprovação da culpa in vigilando do ente público e, ainda, ao sugerir uma indevida "responsabilidade solidária".  Requer, subsidiariamente, a limitação da condenação aos estritos contornos da tese vinculante aplicável e da legislação federal.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 6d0f75b): "(…) No caso, a reclamante não se desincumbiu do ônus, porquanto não apresentou prova efetiva de falha na fiscalização por parte do ente público ou que, notificado sobre as irregularidades trabalhistas, a Administração Pública tenha se mantido inerte. Igualmente incabível a responsabilização automática da Administração Pública por encargos gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, não sendo hipótese, também, de culpa presumida ou inversão do ônus da prova, independentemente do disposto no art. 104, III da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações). Portanto, ausente a demonstração efetiva e suficiente da irregularidade de comportamento do ente público, com a respectiva prova de dano suportado pela autora em vista de conduta negligente do tomador de serviços - que, repiso, não pode ser reconhecida automaticamente -, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do litisconsorte, cenário que repercute, no caso, quanto a eventuais valores a serem liquidados em relação ao FGTS rescisório (8%) e ao não pagamento dos…

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