Processo 0000974-30.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000974-30.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JOEL VELHO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOEL VELHO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000974-30.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JOEL VELHO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOEL VELHO DA SILVA E OUTROS (2) ROT 0000974-30.2024.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL VELHO DA SILVA ELISEU KOLLER (SC59028) SIMONE MARCIA SIEG (SC69696) Recorrente: Advogado(s): 2. FATOR3 CONSTRUCOES LTDA CAIO ALEXANDRE DUARTE (SC16169-B) FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (SC16470) VICTOR LUNDGREN BASTOS (SC37483) Recorrente: Advogado(s): 3. FATOR3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP CAIO ALEXANDRE DUARTE (SC16169-B) FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (SC16470) VICTOR LUNDGREN BASTOS (SC37483) Recorrido: Advogado(s): FATOR3 CONSTRUCOES LTDA CAIO ALEXANDRE DUARTE (SC16169-B) FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (SC16470) VICTOR LUNDGREN BASTOS (SC37483) Recorrido: Advogado(s): FATOR3 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP CAIO ALEXANDRE DUARTE (SC16169-B) FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (SC16470) VICTOR LUNDGREN BASTOS (SC37483) Recorrido: Advogado(s): JOEL VELHO DA SILVA ELISEU KOLLER (SC59028) SIMONE MARCIA SIEG (SC69696) RECURSO DE: JOEL VELHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 118 da Lei 8.213/91; - contrariedade ao Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; A parte recorrente busca o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento da correspondente indenização substitutiva. Consta do acórdão: "(...) No caso, observo que o autor não ataca de forma específica o fundamento adotado em sentença para o indeferimento da garantia de emprego pretendida, qual seja, a conclusão de que tal benefício somente seria aplicável ao acidente sofrido pelo trabalhador no ano de 2022. Não consta, do recurso, nenhum argumento a fim de se contrapor a esse entendimento. De todo o modo, da fundamentação do recurso depreendo que o autor reitera o pedido de garantia de emprego, apresentando, como termo final, a data de 19/12/2025, o que não encontra amparo legal, considerando o disposto no art. 118 da Lei 8.213/91 e o cômputo, pelo obreiro, da garantia a partir de atestado médico que lhe foi fornecido em 18/12/2023. No mais, na petição inicial, o autor requer o pagamento dos "salários referentes ao período que esteve de atestado qual seja de 18/12/2023 a 17/06/2025" (fl. 32), o que conflita com o requerimento formulado em recurso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se verifica possível violação literal e direta ao dispositivo invocado, tampouco contrariedade ao tema vinculante apontado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do art. 950 do CC; - divergência jurisprudencial . A parte…
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