Processo 0000974-31.2024.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-31.2024.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000974-31.2024.5.05.0002 RECORRENTE: ROSEANE BARRETO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 1126f3a proferida nos autos.   ROT 0000974-31.2024.5.05.0002 - Segunda Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSEANE BARRETO DE SOUZA GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR ROSEANE BARRETO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   - VERBA DE REPRESENTAÇÃO / VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA Constou no acórdão: No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa e suficiente, a matéria devolvida à apreciação desta Turma. Ao examinar a pretensão de pagamento da verba de representação, o julgado consignou, de forma inequívoca, que, embora o banco reclamado não houvesse trazido aos autos regulamento interno ou norma específica disciplinadora dos critérios de concessão da parcela, a reclamante, de maneira antecedente e logicamente indispensável, não se desincumbira de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Assentou-se, ademais, que os paradigmas indicados pela recorrente não se encontravam em idêntica situação jurídico-funcional, uma vez que parte deles exercia o mister de gerente de contas pessoa física III, ao passo que a autora ocupava o cargo de gerente de contas pessoa física, além de se haver registrado, quanto ao paradigma Fábio, a lotação em unidade federativa diversa, no Estado do Rio de Janeiro. Com base nessas premissas, concluiu o Colegiado que não restara demonstrada a similitude de…

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