Processo 0000974-34.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-34.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000974-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000974-34.2024.8.27.2729/TO APELANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : ELLIDA TATIANA DANTAS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Tratam-se de  RECURSOS ESPECIAIS  interpostos sucessivamente por  KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ( evento 63, RECESPEC1  e por  QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  ( evento 64, RECESPEC1 ) em face de acórdão recorrido ( evento 18, ACOR1 ) que confirmou a decisão de piso que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada a cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, determinando a sua limitação à taxa média de mercado e a consequente restituição simples dos valores pagos em excesso pelo consumidor. Inconformadas, as instituições financeiras opuseram Embargos de Declaração ( evento 25, EMBARGOS1  e  evento 26, EMBARGOS1 ), sustentando a existência de omissões e contradições no julgado. Alegaram, em suma, que o acórdão não teria se manifestado sobre a natureza jurídica específica do contrato de Cartão de Adiantamento Salarial, que não se confundiria com empréstimo consignado, e que teria incorrido em julgamento  extra petita  ao fixar a taxa de juros com base em parâmetro (média do BACEN) não pleiteado na inicial. Os aclaratórios foram unanimemente rejeitados, conforme acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível ( evento 44, ACOR1 ), que ora transcrevo: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis interpostas por instituições financeiras, manteve sentença que limitou as taxas de juros em contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de adiantamento salarial firmado com servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a natureza específica do contrato de cartão de adiantamento salarial e a manifestação da Secretaria de Administração sobre o tema; e (ii) definir se a correção de tais supostos vícios implicaria modificação substancial do julgado, em violação aos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O voto condutor do acórdão impugnado examinou, de forma suficiente e fundamentada, a natureza jurídica do contrato e a legitimidade das partes, apreciando as razões de fato e de direito apresentadas, inexistindo omissão ou erro de fato a ser sanado. 5. A pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada, configurando tentativa de rediscutir o mérito sob a via inadequada dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO…

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