Processo 0000974-39.2021.8.13.0042

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-39.2021.8.13.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0000974-39.2021.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIANA APARECIDA DE SOUSA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de FABIANA APARECIDA DE SOUSA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), artigos 329, §2º e 129, §12º, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 23 de novembro de 2020, por volta das 09h56min, na Rua Capitão José Apolinário, nº 2.709, Bairro Castelo, nesta cidade de Arcos/MG, a denunciada conduziu o veículo automotor Honda/Civic, placa DUT-0079, sem a devida habilitação e gerando perigo de dano, bem como transportou 03 (três) pinos contendo substância análoga a cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ademais, durante a abordagem, a denunciada ofereceu resistência à prisão, mediante violência física, ocasionando escoriações no 3º dedo da mão direita e no braço direito do policial militar Rogério Frederico Lage. Por fim, em decorrência da prisão de Fabiana, os militares se dirigiram à sua residência localizada na Rua Vereador Osmar Barbeiro, nº 80, Bairro Residencial Califórnia, onde a denunciada guardava e mantinha em depósito 05 (cinco) tabletes de substância análoga a maconha e 40 (quarenta) pinos contendo substância análoga a cocaína, já prontos para a venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2021 (p.31, ID 9566947163). A acusada foi regularmente citada (9566947164) e apresentou defesa prévia (9566947163 e 9566947164), em que arguiu, em preliminar, a nulidade da busca e apreensão domiciliar, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões para o ingresso na residência da ré, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e a rejeição da denúncia por falta de justa causa. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29 de junho de 2021 (9566947164), oportunidade em que foram inquiridas 03 (três) testemunhas — os policiais militares Rogério Frederico Lage e Thiago Leandro Silva, e o informante Pablo Henrique de Sousa —, sendo as demais dispensadas pelas partes, e realizado o interrogatório da acusada. O Ministério Público, em alegações finais escritas (9725945020), pediu a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais (9752454240), renovou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, a atipicidade do crime de lesão corporal, a ausência de perigo de dano quanto ao art. 309 do CTB e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). Em 16 de outubro de 2023, foi proferida sentença (XXX.XXX.XXX-XX) que: (a) declarou extinta a punibilidade da acusada quanto ao crime do art. 129, §12º, do CP, pela decadência; (b) desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e declarou extinta a…

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