Processo 0000974-41.2024.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-41.2024.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000974-41.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: ANA GABRIELE MEDEIROS DE FREITAS RECLAMADO: IGO DE JESUS FURTADO VIANA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 218a444 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aprecia-se a petição de ID 5d40857, por meio da qual o executado IGO DE JESUS FURTADO VIANA reitera o pedido de desbloqueio das quantias constritas via SISBAJUD junto à instituição de pagamento Mêntore IP S.A., sob a alegação de se tratar de verba impenhorável por ter natureza exclusivamente salarial (art. 833, IV, do CPC). Ciente da manifestação do exequente constante no ID caa6897. Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a pretensão do executado não merece prosperar. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária compete precipuamente ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em tela, os elementos documentais juntados não evidenciam que a conta mantida perante a instituição Mêntore IP S.A. seja destinada ao recebimento exclusivo de vencimentos/salários. Com efeito, verifica-se discrepância manifesta no tocante aos valores, uma vez que as ordens de bloqueio efetuadas na conta junto à Mêntore IP S.A. atingiram o montante total de R$ 3.079,00 (R$ 1.210,58 e R$ 1.868,42), quantia esta que supera substancialmente o valor líquido do contracheque / comprovante de proventos declarado pelo próprio devedor (importe de R$ 1.979,86). Ademais, conforme salientado pela exequente e evidenciado nos autos, o contracheque/extrato apresentado (ID 6243f77) indica o crédito remuneratório habitual em conta vinculada a outra instituição financeira (Banco Santander), descaracterizando a conta junto à Mêntore como conta-salário vinculada.  Não fosse bastante, registra-se que as contas salário puras, por regulamentação própria, não dispõem de linhas de crédito ou limite operacional que autorizem ou permitam bloqueios de valores superiores ao próprio saldo líquido mensal disponível. A dinâmica operacional observada na referida conta demonstra a movimentação atípica e diversa da estritamente remuneratória. Ante a ausência de prova inequívoca de que a totalidade dos valores constritos seja proveniente exclusivamente de salários impenhoráveis, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado sob ID 5d40857.  MANTENHO A CONSTRIÇÃO sobre os valores bloqueados junto à Mêntore IP S.A. e DETERMINO a sua conversão em penhora, dispondo o executado do prazo de 5 dias para, querendo oferecer embargos à execução, observado as exigências legais. De outra sorte, considerando que o crédito trabalhista possui indiscutível natureza alimentar, ressalva-se a mitigação da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, § 2º, do CPC (que excepciona a regra geral do inciso IV do mesmo artigo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem). Por conseguinte, diante do vínculo empregatício formal do executado IGO DE JESUS FURTADO VIANA (evidenciado pelo contracheque de ID 00c98fe), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao seu empregador KAPA CAPITAL FACILITES  para que proceda ao desconto em folha de pagamento e ao depósito judicial à disposição deste Juízo do percentual de 30% (trinta por cento) do crédito líquido mensal  de sua remuneração, até a integral quitação do débito exequendo. Deverá o crédito bloqueado ser depositado mensalmente…

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