Processo 0000974-46.2015.8.10.0070

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-46.2015.8.10.0070
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N. 0000974-46.2015.8.10.0070 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Arari, por meio da qual busca a condenação do ente municipal à construção de um novo cemitério público. Relatou o Parquet na exordial em síntese: que a) há graves problemas acerca do espaço para enterro dos mortos; b) o prefeito afirmou que está em trâmite um processo para compra de um terreno, a fim de que seja construído um novo cemitério, muito embora não exista licitação com tal desiderato; c) em inspeção realizada por servidora ministerial, as seguintes irregularidades foram constatadas: cl) não existe vigia; c2) muro somente na frente e laterais, sendo que há pontos de cerca de arame bem deteriorados; c3) várias casas próximas ao local; c4) existência de muitos animais (de todos os tipos); c5) fácil acesso a crianças, adolescentes e adultos; c6) cheiro intense dentro da capela; c7) falta de espaço para locomoção no interior do estabelecimento e para novos sepultamentos; c8) falta de manutenção; c9) a capela não tem condições de uso; c10) lixo acumulado, haja vista a ausência de coleta; c11) precariedade das iluminações interna e externa; cl2) frequente invasão de vândalos, os quais quebram e furtam objetos deixados nos túmulos. Na petição inicial, o órgão ministerial sustenta ainda que o cemitério municipal existente encontra-se com sua capacidade esgotada, relatando a ocorrência de sepultamentos em cemitérios clandestinos localizados em povoados do município, como Bonfim, Barreiros e Arraial, em condições que violam normas sanitárias e ambientais, além de desrespeitarem o direito a um enterro digno. Decisão de id n. 50181786 (pág.33/36) deferiu a antecipação de tutela para fins de o Município alocar recursos no orçamento de 2019 visando a construção ao do novo cemitério no prazo de 1 ano. Devidamente citado, o Município de Arari não apresentou contestação, apresentando apenas manifestação em id n. 50181786 (pag. 46) pugnando pela dilação do prazo de construção do novo cemitério fixado em sede de antecipação de tutela. Na oportunidade noticiou reformas pontuais no cemitério da área urbana, carreando imagens das melhorias no local. Decisão de id n. 50181788 (pág. 7) decretou a revelia do demandado, ante a inexistência de apresentação de contestação no prazo legal, negou o pleito de dilação de prazo, e abriu prazo de intimação das partes para declinarem o interesse na produção de provas. Em sede de provas, o Ministério Público (id n. 50181788, pág. 12) pugnou pela realização de tomada de depoimento das testemunhas, pleito também formulado pelo Município (id n. 50181788, pág. 20). Despacho em id n. 50181788 (pág. 21), designou audiência de instrução e julgamento nos autos. Realizada audiência de instrução e julgamento na data de 09/09/2020 (id n. 50181788, pág. 42), com mídias juntadas nos ids 50184099 a 50185390, oportunidade em que procedeu-se a oitiva das testemunhas Raimundo Nonato Morais Filho e Jocei Jardim Ribeiro: Secretário de Obras, e Secretário do Meio Ambiente do Município de Arari respectivamente. Formulado na oportunidade, pedido de reunião com os autos 0800368.09.2020.8.10.0070 dada a repetição de pedidos. Decisão de id n. 50181788 (pág.…

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