Processo 0000974-47.2024.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-47.2024.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000974-47.2024.5.05.0029 RECLAMANTE: JAILSON SANTOS COUTINHO JUNIOR RECLAMADO: SF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença #id:a5e633e proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte:  III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por JAILSON SANTOS COUTINHO JÚNIOR em face de SF EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e T.N.D. HOLDING LTDA: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de adequada liquidação dos pedidos; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para b.1) DECLARAR NULO O PEDIDO DE DEMISSÃO e RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho do reclamante, em 04/11/2024; b.2) CONDENAR as reclamadas, solidariamente (grupo econômico – art. 2º, §2º, da CLT), a b.2.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s): - saldo de salário de 4 dias de novembro/2024; - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 11/12 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); - férias simples de 2023/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), acrescidas de 1/3; - diferenças de FGTS de todo o período contratual, abrangendo as verbas rescisórias acima deferidas; - multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual, incluindo as verbas rescisórias acima, excetuado o aviso prévio proporcional indenizado (OJ n. 42, II, SDI-1 do TST). - indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de 5 cotas, observada a norma do CODEFAT, vigente à época (Súmula 389, II, TST); - multa do art. 477 da CLT, correspondente ao último salário, no valor de R$ 2.300,00 (cópia da CTPS digital, ID efe3cd5), acrescido da média das horas extras pagas (contracheque, ID b7b3f25) e, também, reconhecidas nessa sentença, em conformidade com o Tema n. 142 do TST; - horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de maneira não cumulativa, observados a jornada de trabalho reconhecida nessa sentença, com o adicional legal de 50%, mais reflexos em 13º salários, férias mais 1/3, rsr e FGTS mais multa de 40%; - indenização por dano moral, em decorrência de vício de consentimento no pedido de demissão e da irregularidade no recolhimento de FGTS, que arbitro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),; b.2.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido das partes reclamadas de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido das reclamadas de condenação da parte reclamante no pagamento de multa por litigância de má-fé; e) ARBITRAR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte…

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