Processo 0000974-54.2023.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000974-54.2023.5.09.0002 AGRAVANTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA AGRAVADO: MARIA GISLAINE GONCALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000974-54.2023.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. PEDIDO DE RENOVAÇÃO TEMPESTIVO. EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de imunidade tributária sobre a cota previdenciária patronal, sob o fundamento de inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido durante o período do contrato de trabalho (2021 a 2023), não obstante a comprovação de protocolos tempestivos de renovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de requerimentos de renovação tempestivos do CEBAS é suficiente para assegurar à entidade a imunidade de contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e SAT) durante o curso da execução trabalhista, enquanto pendente de decisão a análise administrativa pelo órgão certificador. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece que a certificação da entidade filantrópica permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. A jurisprudência firmada no âmbito da Seção Especializada reconhece que a comprovação do pedido tempestivo de renovação do CEBAS é suficiente para preservar a presunção de qualificação da entidade como beneficente e, consequentemente, assegurar a fruição da isenção fiscal prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. A pendência de análise administrativa não desnatura a condição de entidade beneficente, sendo indevida a cobrança de encargos previdenciários enquanto não houver decisão final que indefira o pedido de renovação, sob pena de violação à finalidade da imunidade constitucional e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O protocolo tempestivo de pedido de renovação do CEBAS mantém a validade da certificação da entidade beneficente até a decisão administrativa definitiva.A comprovação da existência de requerimento de renovação tempestivo é suficiente para autorizar o reconhecimento da imunidade de contribuições previdenciárias patronais (cota patronal e SAT) durante o período pendente de análise pelo Poder Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021; CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Seção Especializada, Acórdão nº 0000222-28.2022.5.09.0678; TRT-9, Seção Especializada, Acórdão nº 0000993-69.2023.5.09.0678. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza…
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