Processo 0000974-57.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-57.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000974-57.2025.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: VESTE S.A. ESTILO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000974-57.2025.5.12.0016  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: VESTE S.A. ESTILO        ROT 0000974-57.2025.5.12.0016 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido:   Advogado(s):   VESTE S.A. ESTILO MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES (SP256592)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, §1º, 611-B, XXVI, da CLT, 6º-A da Lei 10.101/2000. - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. O Sindicato autor sustenta que o acórdão violou os princípios da autonomia privada coletiva e do reconhecimento das convenções coletivas ao manter a improcedência do pedido de condenação da empresa ao cumprimento de cláusula normativa, mesmo após reconhecer a validade da norma e o seu descumprimento fático. Argumenta que a abertura de lojas em feriados sem a devida certidão de adesão prevista em norma coletiva desrespeita a exigência de autorização convencional, em afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da CF e ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.  Consta da ementa do acórdão: RITO SUMÁRIO. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não discutida matéria de cunho constitucional e diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, o que resulta em obstáculo para conhecimento do recurso.   Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, que não conheceu do recurso ordinário por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO

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