Processo 0000974-58.2026.5.18.0015
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000974-58.2026.5.18.0015 REQUERENTES: ALEXANDRA SILVA FREITAS BARBOSA REQUERENTES: LUZ EDUCACAO, CURSOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f82e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Homologação de Transação Extrajudicial ajuizada por ALEXANDRA SILVA FREITAS BARBOSA e LUZ EDUCAÇÃO, CURSOS E SERVIÇOS LTDA, por meio da qual pretendem a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A homologação de transação extrajudicial prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT constitui procedimento especial de jurisdição voluntária, destinado à submissão de negócio jurídico extrajudicial ao controle jurisdicional quanto à sua validade e legalidade. Por essa razão, exige-se que a petição inicial seja compatível com a natureza dessa ação autônoma, expondo adequadamente a pretensão das partes e os fundamentos que justifiquem a homologação do ajuste. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a peça inaugural não se reveste das características próprias de uma ação autônoma de homologação de transação extrajudicial. Com efeito, embora o feito tenha sido distribuído sob a classe processual "Homologação da Transação Extrajudicial", a petição inicial foi redigida como verdadeira manifestação incidental referente ao Processo nº 0000801-34.2026.5.18.0015, já extinto sem resolução do mérito, consignando que as partes "comparecem conjuntamente para informar ao Juízo composição à lide" e fundamentando o pedido nos arts. 764 e seguintes da CLT, para, ao final, requerer "a homologação do presente acordo, nos termos do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho". A narrativa evidencia que os requerentes não formularam pretensão própria de jurisdição voluntária nos moldes dos arts. 855-B e seguintes da CLT, mas buscaram, em realidade, protocolizar petição destinada à homologação de acordo relacionado a processo anteriormente extinto. Assim, a petição inicial não atende aos requisitos mínimos exigidos para a instauração válida de ação autônoma de homologação de transação extrajudicial, revelando manifesta inadequação da via processual eleita e inépcia da inicial, por ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir, os fundamentos invocados e o procedimento escolhido. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), em razão da inépcia da petição inicial e da inadequação da via processual eleita. Custas processuais pela Requerente ALEXANDRA SILVA FREITAS BARBOSA, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. Proceda-se ao cadastramento de RENAN PEREIRA PINTO como procurador da Requerente LUZ EDUCACAO, CURSOS E SERVICOS LTDA, conforme procuração juntada no ID. f8a157a. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do…
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