Processo 0000974-59.2021.5.22.0003
TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000974-59.2021.5.22.0003 REQUERENTES: JOSE WILLIAMS DE RIBAMAR MOURA DE FREITAS REQUERENTES: FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28f910 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc., Conforme se verifica nos autos, as tentativas de satisfação do crédito trabalhista mostraram-se infrutíferas em relação à devedora principal. Diante do esgotamento das medidas executivas ordinárias, este Juízo proferiu a decisão de id. 5fd6b82, por meio da qual foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada FAESPI, com a determinação de diligências para identificação e constrição patrimonial de seus sócios, em caráter cautelar, nos termos do artigo 855-A, § 2º, da CLT. Avançando na persecução do crédito, observa-se a existência de um grupo econômico familiar, em que a executada original, FAESPI, seria apenas uma das diversas empresas controladas por um mesmo núcleo de pessoas, que se utilizariam de múltiplas personalidades jurídicas para blindar o patrimônio comum e frustrar a execução. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na esfera trabalhista, prevê mecanismos para coibir o uso indevido da personalidade jurídica como escudo para o inadimplemento de obrigações. O artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, disciplinou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, ao processo do trabalho. Tal medida excepcional permite que o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja afastado para que a execução alcance os bens dos sócios ou de outras empresas do mesmo grupo, quando verificados os pressupostos legais. Adicionalmente, o Direito do Trabalho possui uma teoria própria sobre a responsabilidade em casos de grupo econômico, consolidada no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Conforme a legislação, sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas com personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A interpretação consolidada é de que a caracterização do grupo não exige uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas (grupo por subordinação), bastando a existência de uma relação de coordenação horizontal, evidenciada por interesses comuns e atuação conjunta (grupo por coordenação). No caso em tela, a análise aprofundada dos documentos acostados aos autos revela um entrelaçamento societário, administrativo e operacional que ultrapassa a mera colaboração empresarial, configurando, para fins trabalhistas, um nítido grupo econômico familiar. Da Análise dos Indícios de Grupo Econômico e Confusão Patrimonial Os elementos probatórios são contundentes em demonstrar a existência de uma gestão unificada e de uma comunhão de interesses entre a executada original, FAESPI, e a empresa que se pretende incluir, GRUPO MAGISTER, bem como a figura central do Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA nesse conglomerado. A consulta aos sistemas Infojud e Sinesp (id. c970e9c) oferece um panorama claro da estrutura societária. Observa-se que a executada FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA…
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