Processo 0000974-62.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000974-62.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000974-62.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: TERCEIRIZE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO JARDIM PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0000862-59.2025.8.17.2260 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERCEIRIZE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, em face do MUNICIPIO DE BELO JARDIM, contra decisão interlocutória (Id. 230785089) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0000862-59.2025.8.17.2260, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatoria em decisão id.58958819, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o Juízo da 2ª Vara Cível procedesse à imediata apreciação do pedido liminar formulado na petição inicial. É o que basta relatar. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela a ocorrência de fato superveniente que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Conforme será detalhado a seguir, operou-se a perda superveniente do objeto recursal, ensejando a ausência de interesse de agir da parte Agravante no atual momento processual, o que autoriza o julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, combinado com o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Superada a fase inicial de admissibilidade, a controvérsia atual cinge-se, unicamente, à verificação da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional vindicado neste recurso, diante da superveniência de prolação de sentença de mérito pelo juízo de origem nos autos da Ação Anulatória principal. O ordenamento jurídico processual, em especial o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno desta egrégia Corte, estabelecem que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A interpretação teleológica e sistemática desse dispositivo aponta que o recurso prejudicado é aquele que perdeu a sua utilidade prática no mundo fenomênico. O interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade, deve estar presente não apenas no momento da interposição do recurso, mas também perdurar até o momento de seu efetivo julgamento. Aplicando tais premissas ao caso concreto, constata-se que a pretensão do Agravante era a reforma da decisão interlocutória que postergou a análise de seu pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença. Ocorre que, em consulta aos autos de origem (Processo nº 0000862-59.2025.8.17.2260), verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim proferiu, em 13/07/2026, sentença exauriente (Id de origem 238739825). Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A prolação de sentença de mérito na ação originária substitui integralmente a decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados