Processo 0000974-66.2025.5.23.0108

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000974-66.2025.5.23.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000974-66.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: VANIL PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vistos, etc…(k) 1. Não recebo o Agravo de Petição de id.ec9e2cc interposto pela reclamada, tendo em vista que a decisão de ide27502c, que rejeitou a objeção de pré-executividade, ostenta natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme entendimento do E. TRT 23ª Região, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO. Conforme disposto no artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível Agravo de Petição das decisões proferidas na execução. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente se admite a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva. Nesse sentido é a Súmula 214 do TST, que excepciona a impossibilidade de interposição de recursos em algumas situações específicas. Desse modo, ante a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, não se admite interposição de recurso, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição. Agravo de Instrumento não provido.” (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001267-06.2015.5.23.0005 ROT; Data: 16/06/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA) “IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Embora a exceção de pré-executividade seja admitida no processo do trabalho, sua recorribilidade depende da natureza jurídica da decisão que a apreciou, pois, se foi acolhida tem natureza jurídica de decisão definitiva e permite recurso de imediato, e, se foi rejeitada, tem natureza jurídica interlocutória e não é passível de reforma de imediato, mas apenas após a garantia da execução, quando poderá ser renovada em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição contra a sentença que os apreciar. No caso, o agravo de petição interposto não é conhecido, porquanto visa a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.” (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000497-82.2016.5.23.0003; Data: 08/06/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: ROBERTO BENATAR) 2. Ademais, vale ressaltar que sequer garantida a execução e apresentados embargos à execução. 3.Intimem-se as partes para ciência. 4. Após decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para deliberações. ROGERIO DIAS DA COSTA RODRIGUES Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 30 de julho de 2026. RENATA BATISTA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS DA COSTA RODRIGUES

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