Processo 0000974-71.2023.8.17.2430
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000974-71.2023.8.17.2430 AUTOR(A): CICERO JOAO DE LIMA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239976431, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Cícero João de Lima em face de Banco BMG S.A. (ID 156107058). O Autor, qualificando-se como idoso e analfabeto, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimo via Reserva de Margem Consignável (RMC), oriundos de um cartão de crédito que afirma não ter solicitado. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O despacho inicial (ID 158983400) deferiu a gratuidade da justiça e determinou o comparecimento pessoal do Autor para ratificação da outorga, apontando suspeita de ajuizamento de ação para fim dissimulado. O Réu apresentou contestação tempestiva em 19/03/2024 (ID 164604361). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome do Autor, carência de ação e irregularidade na representação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado a rogo em 2015 e que os valores foram transferidos ao Autor, rechaçando os pedidos indenizatórios. Realizada audiência em 20/03/2024 (ID 165011220), constou o comparecimento pessoal do Autor, desacompanhado de advogado, ratificando a outorga. O Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 193562864). O perito nomeado apresentou manifestação (ID 233118378) informando a inviabilidade da perícia no momento, em razão da baixa resolução das impressões digitais constantes no contrato digitalizado (ID 164604374), requerendo a apresentação das vias originais ou novas digitalizações com resolução mínima de 300dpi, além de apresentar sua proposta de honorários. Posteriormente, o Juízo proferiu despacho (ID 233736612) apontando indícios de demanda predatória e determinou a intimação pessoal do Autor por oficial de justiça para averiguar sua efetiva ciência sobre a ação e seu endereço. O mandado foi devolvido com certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 236417117), datada de 10/04/2026, informando que o Autor não foi localizado no endereço fornecido na inicial, que o número indicado não foi encontrado e que os moradores e comerciantes da rua desconhecem a pessoa do Autor. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em razão da flagrante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à inequívoca configuração de litigância de má-fé e fraude processual. Inicialmente, cumpre destacar que o Poder Judiciário vem enfrentando um crescimento exponencial de demandas massificadas e artificiais, fenômeno conhecido como advocacia predatória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJUSPE), emitiu a Nota Técnica 02/2021,…
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