Processo 0000974-74.2023.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-74.2023.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000974-74.2023.5.05.0193 RECORRENTE: RONALDO CESAR SOUZA SANTOS RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000974-74.2023.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE CONCAUSA. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, visando a reforma da sentença quanto à nulidade do laudo pericial e ao reconhecimento de doença ocupacional, bem como quanto aos danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo; (ii) estabelecer se as doenças do reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iii) determinar se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais, bem como à indenização substitutiva da estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da prova pericial é rejeitada, uma vez que o perito cumpriu o seu mister, apresentando diagnóstico detalhado, respondendo aos quesitos e fornecendo elementos para o convencimento do juízo. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, conforme o art. 479 do CPC. 5. A conclusão do laudo pericial é afastada, pois, embora a perícia tenha realizado uma vistoria in loco e utilizado o método KIM para avaliar os riscos ergonômicos, a ausência de análise individualizada e detalhada das condições de saúde do reclamante compromete a robustez da conclusão. 6. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) estabelece uma presunção legal de causalidade entre as patologias de discos lombares (M51.1) e lesões do ombro (M75.-) com a atividade econômica da reclamada (CNAE 22.11-1-00), presunção essa não elidida pela empresa. 7. A dispensa ocorrida enquanto o autor padecia de patologia agravada pelo trabalho é nula, gerando o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade (12 meses), nos termos da Súmula nº 378 do TST. 8. A responsabilidade da reclamada é subjetiva e decorre da omissão culposa em não adotar medidas eficazes para neutralizar os riscos ergonômicos comprovados, sendo o dano moral in re ipsa. 9. Indefere-se o pleito de danos materiais, por ausência de comprovação de incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A insatisfação com o resultado da perícia ou a divergência entre a conclusão do perito e o direito pretendido não configuram causa de nulidade processual.O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras provas, especialmente diante do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e da constatação de sobrecarga ergonômica.Comprovado o nexo concausal entre as doenças do reclamante e as atividades laborais, é devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 21, I; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378 do…

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