Processo 0000974-74.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000974-74.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: NATALIA CAMILA DA SILVA RECLAMADO: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 254d484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório NATÁLIA CAMILA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de (1ª) CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA e (2ª) CREFAZ FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA (CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA), também qualificadas, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, as Reclamadas apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação (IDS 6caa1a1 e a7789a6), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. Na audiência inaugural realizada em 11/09/2024 (ata – ID 88be09b), foi deferido prazo para que a Reclamante pudesse se manifestar sobre as defesas. Réplica ofertada no ID d7396ad. Na audiência de encerramento da instrução realizada em 20/02/2025 (ata – ID 5606462), foram colhidos apenas os depoimentos pessoais da Reclamante e do preposto da 1ª Reclamada. As partes disseram que não pretendiam produzir outras provas. Encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Razões finais escritas nos IDS 39f9472 e 3f2a593. Decisão de ID 8bcc597 suspendendo a demanda conforme ARE 1.532.603. Fim da suspensão do processo (certidão – ID 1831756). É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 23/07/2024, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Incompetência Material da Justiça do Trabalho A 1ª Reclamada aduz que a Justiça do Trabalho não detém competência, em razão da matéria, para processar e julgar o presente conflito de interesses, tendo em vista que nunca manteve com a Reclamante nenhuma relação de trabalho e, sim, relação jurídica comercial. Razão não lhe assiste. É sabido que a competência material se firma pela natureza do pedido e da causa de pedir, que identificam a ação e demarcam a natureza da pretensão deduzida. E, conforme dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Nesse passo, considerando que se trata de demanda na qual a Reclamante postula o reconhecimento de relação de emprego e o pagamento de créditos de natureza trabalhista oriundos da alegada relação, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Rejeito a preliminar. 4 – Liquidação / Limitação dos Pedidos A defesa alega que em caso de eventual condenação da 1ª Ré, esta deve se limitar aos valores dos pedidos atribuídos na petição inicial. Sem razão. O art. 840, § 1º, da CLT, ao determinar que a petição inicial deve conter a indicação de cada pedido, deve ser interpretado como, efetivamente, uma indicação e não como uma certeza acerca da real quantificação do pedido. Aliás, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41, do C. TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se no que couber, o disposto…
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