Processo 0000974-75.2025.5.12.0010
TRT12 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ExFis 0000974-75.2025.5.12.0010 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: LBL CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04aeec4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Os executados LBL CONSTRUCOES LTDA - ME e LOURIVAL BUENO LOPES opuseram, no ID 1810c07, exceção de pré-executividade para que, em síntese, seja reconhecida nulidade das CDAs que instruem a presente execução fiscal. Subsidiariamente, postularam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado Lourival. Após ser intimada para se manifestar acerca da exceção, a União requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido. Todavia, decorrido o prazo sem a referida juntada, os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. DECIDE-SE Da admissibilidade Quanto ao remédio processual eleito pelo, existem várias denominações que são utilizadas, tais como "exceção de pré-executividade" ou "objeção à pré-executividade". Nesta hipótese, a parte devedora tem a possibilidade de alegar questões específicas, em execução, sem a garantia prévia do Juízo e o ajuizamento de embargos à execução. As questões que podem ser apresentadas dizem respeito à inexistência de pressuposto processual, condição da ação, ou ainda fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título executivo, de direito líquido e certo, cuja prova se faz por documento inequívoco. Sobre o tema, colhe-se da doutrina os pressupostos desse meio de defesa: A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, admitido em matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória, tratando-se de figura processual anômala, de natureza peculiar e especialíssima, e que visa a evitar que o excipiente seja executado, no caso do título em que se funda a execução apresentar nulidade clara e evidente, impedindo, assim, a instauração e o desenvolvimento de execução que não preencha os requisitos legais. [1] De início, rejeito a alegação de prescrição, pois das CDAs que acompanham a inicial consta a informação de que o termo inicial da prescrição no órgão de origem é 17/11/2022, não havendo nos autos prova apta a desconstituir essa informação. Considerando, portanto, que a execução fiscal foi ajuizada em 15/9/2025, antes de decorrido o lustro prescricional das dívidas fiscais, não procede o alegado pelos excipientes. Embora se admita a exceção de pré-executividade para o apontamento de nulidades nas certidões de dívida ativa passíveis de cognição de ofício, no caso em exame, as alegações de nulidade por ausência de indicação detalhada da origem do crédito e do período de apuração não devem prosperar, uma vez que não é necessário que as CDAs contenham todos os elementos que levaram à constituição e lançamento do débito fiscal, os quais devem constar dos respectivos processos administrativos. Com efeito, para que a CDA tenha validade como título executivo judicial, basta que preencha os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Conforme o art. 3º, caput e Parágrafo única, da referida lei, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", tratando-se de presunção relativa que "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de…
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