Processo 0000974-76.2022.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-76.2022.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000974-76.2022.5.09.0006 RECORRENTE: RAFAEL TAVARES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSPINE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000974-76.2022.5.09.0006 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA PELO C. STF. VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada em face de sentença que reconheceu vínculo de emprego após contratação do Reclamante por meio de pessoa jurídica, sob fundamento de "pejotização". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do Reclamante por pessoa jurídica configura fraude trabalhista apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O E. STF firmou entendimento pela licitude da terceirização e de formas alternativas de contratação, inclusive em atividade-fim. 4. A Primeira Turma do E. STF, ao julgar a Reclamação nº 84.451, afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes por inexistência de vício de consentimento, o que deve ser observado.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: É lícita a contratação de prestação de serviços por pessoa jurídica, inclusive em atividade-fim. Conforme decisão proferida pelo C. STF, a inexistência de vício de consentimento afasta o reconhecimento de fraude trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 791-A, §4º. Lei nº 6.019/1974, art. 5º-C.   Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para excluir o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e afastar as condenações impostas na origem, bem como as determinações para expedição de ofícios. Por corolário, excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e fixar que a base de cálculo dos honorários devidos pelo Autor será o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT e o decidido pelo C. STF no julgamento da ADI 5766. Ficam mantidos os demais pontos anteriormente decididos por este D. Colegiado no v. acórdão de fls. 379/401 e não alterados pela decisão proferida pelo C. STF e pela presente decisão…

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