Processo 0000974-77.2024.5.05.0019
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000974-77.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: HEITOR VITAL DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa817ff proferida nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação aos cálculos oposta pela segunda reclamada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido TOTALMENTE ACOLHIDA nos termos da decisão de Id. 81065ea. Instado a manifestar-se, o exequente impulsionou o feito informando expressamente que não possui qualquer insurgência em relação aos cálculos retificados e homologados sob o Id. e1b8de8, operando-se a preclusão e consolidando-se o montante ali fixado como o valor líquido da presente execução. Diante da incontroversa situação jurídica da primeira reclamada, a qual se encontra em regime de Recuperação Judicial, e considerando que a execução trabalhista deve buscar meios céleres e eficazes para a satisfação do crédito alimentar, aplica-se o princípio da utilidade da execução. Desta forma, torna-se inócuo e desnecessário o esgotamento dos atos executórios contra a devedora principal ou seus sócios ante a sua notória insolvência judicial, autorizando-se o imediato direcionamento em face do devedor subsidiário que conste no título executivo e participou da relação processual. Destarte, determino o redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Ante o exposto: Friso que o débito exequendo encontra-se devidamente fixado e estabilizado nos termos da decisão de Id. 81065ea e da planilha homologada sob o Id.13d3573, diante da expressa concordância do exequente. DETERMINO o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, COELBA. CITE-SE a segunda reclamada (COELBA), por intermédio de seus patronos legalmente constituídos nos autos, via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (na forma do art. 523, §1º do CPC, de aplicação supletiva), pague o montante devido ou garanta a execução, oportunidade em que, querendo, poderá opor Embargos à Execução, sob pena de imediata penhora e atos de constrição online. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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