Processo 0000974-78.2025.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-78.2025.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000974-78.2025.5.18.0052 RECORRENTE: REGIS DUARTE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b17c3 proferida nos autos. ROT 0000974-78.2025.5.18.0052 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. REGIS DUARTE SILVA RONY ALBERTO CAMPOS FILHO (DF46341) Recorrente:   Advogado(s):   2. RDS SEG. E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME RONY ALBERTO CAMPOS FILHO (DF46341) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO ALVES DE SOUSA ERICK FILIPHE MARQUES (GO58854)   RECURSO DE: REGIS DUARTE SILVA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 1d4a9a8,370791b; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 194effa). Representação processual regular (Id 9879ec9). Preparo dispensado (Id 9487df0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (id 3d43a1d): É entendimento deste Relator que, na fase de conhecimento, quando, logicamente, ainda não se pode aferir o inadimplemento da responsável principal, basta para a desconsideração da personalidade jurídica a demonstração da condição de sócio (formal ou oculto), lembrando que, no âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5°, da Lei nº 8.078/90, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC. Ademais, conforme art. 855-A, § 1º, I, da CLT c/c o art. 134, § 2º, do CPC/2015 a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada pode ser requerida em qualquer momento processual, mesmo antes da execução, facultando, inclusive, a formulação do pedido já na petição inicial. (...) Nestes termos, deve prevalecer o disposto no art. 134 do CPC, segundo o qual o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, não traçando nenhuma distinção quanto ao preenchimento dos requisitos legais em razão da fase em que se encontra o processo. No caso analisado, a condição de sócio do 2º reclamado é fato incontroverso, além de ser corroborado pelo contrato social juntado sob ID. 3d499bc. Demais disso, as reclamadas não negaram o encerramento irregular de das atividades da primeira ré, sem a devida baixa formal nos órgãos competentes, sendo certo que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de ID 0e25b40 - Pág. 1 comprova a condição de INAPTA da empresa perante a Receita Federal. Desse modo, mantenho a decisão de primeiro grau que impôs ao 2º réu responsabilidade subsidiária em relação aos créditos devidos em virtude das condenações. O posicionamento da Turma Regional, no sentido de que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo, mesmo antes da execução, está…

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