Processo 0000974-79.2022.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000974-79.2022.8.17.3150 AUTOR(A): MARIA BETANIA DE ARAUJO, NOEL ANTONIO DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS, ALECIO DA SILVA SANTANA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 230825232, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA "Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BETANIA DE ARAUJO e NOEL ANTONIO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE POMBOS e de ALECIO DA SILVA SANTANA (na qualidade de proprietário do estabelecimento "Churrasquinho e Caldinho do Leo"), todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são vizinhos do estabelecimento comercial do segundo réu e que sofrem há anos com a perturbação da ordem e do sossego, decorrente da conduta de frequentadores que, após consumirem bebidas alcoólicas, urinam reiteradamente na via pública, em frente à sua residência. Sustentam que o problema se agravou com o aumento da aglomeração no local e que o Município de Pombos tem se omitido em seu dever de fiscalizar e manter a ordem pública. Requerem, liminarmente e em definitivo, a proibição do uso de mesas e cadeiras na via pública pelo estabelecimento e a condenação do Município a coibir a prática de urinar em local público. O despacho inicial (Id. 121098408) postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das contestações. O réu Alécio da Silva Santana apresentou defesa (Id. 125872253), aduzindo, em resumo, que opera seu comércio de forma regular desde 1997, que disponibiliza banheiros aos clientes e que utiliza apenas 10 mesas, conforme permitido pelo Ministério Público. Argumentou não poder ser responsabilizado pela conduta de terceiros na via pública. O Município de Pombos, por sua vez, contestou o feito (Id. 127284073), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defendeu ter cumprido integralmente acordo firmado com o Ministério Público em 2020 para realocação de comerciantes de rua e construção de banheiros, e que a permissão de funcionamento do segundo réu, por se tratar de ponto físico, insere-se em sua esfera de discricionariedade administrativa. Houve réplica (Ids. 129204616 e 129204617), na qual os autores refutaram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial. Em decisão de Id. 135808179, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 149495474). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 169543280), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (Ids. 181342525, 133821236 e 194820131), reforçando seus respectivos posicionamentos. O Ministério Público, em seu parecer final (Id. 219421903), opinou pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que a responsabilidade pela conduta dos particulares não pode ser transferida aos demandados. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos…
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