Processo 0000974-81.2021.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000974-81.2021.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-81.2021.8.16.0001 Processo:   0000974-81.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$222.595,85 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   GIL ROBERTO MILACKI DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 259.1). Em cumprimento à ordem judicial, foram juntadas informações do sistema SISBAJUD indicando constrição de valores em contas de titularidade da parte executada (mov. 265.1 e mov. 291.1/291.5). A parte executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio do valor de R$ 4.786,15, ao argumento de que a quantia possui natureza salarial, proveniente de remuneração recebida da Aeronáutica, juntando extratos bancários e contracheque referente à competência janeiro de 2026 (mov. 269.1 e movs. 269.3 a 269.8). Posteriormente, reiterou o pedido de liberação dos valores (mov. 274.1). Na sequência, opôs embargos de declaração (mov. 277.1), sustentando omissão quanto à análise do pedido de desbloqueio. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 289.1/289.3), arguindo a inadmissibilidade dos embargos e pugnando pela manutenção da constrição ou, subsidiariamente, pela penhora de 30% do salário do executado. É o relatório. 2. Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 277.1. 2.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial. No caso concreto, a insurgência dirige-se contra as certidões lavradas nos movimentos 270.1 e 275.1, por meio das quais a Secretaria apenas abriu vista à parte exequente para manifestação acerca da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Referidos atos possuem natureza meramente ordinatória, praticados pela serventia com fundamento no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, não se tratando de pronunciamento judicial passível de impugnação por embargos de declaração. 2.2. Assim, inexistindo decisão embargável, os embargos não merecem conhecimento. 3. Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. 3.1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de caráter alimentar, por se destinarem, em regra, à manutenção do devedor e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a relativização dessa regra, desde que demonstrado que a constrição não compromete a subsistência do devedor e de seus dependentes. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte executada evidenciam que o valor constrito possui origem diretamente vinculada à sua remuneração mensal. Com efeito, o contracheque juntado no mov. 269.4 demonstra que o executado, militar da ativa da Aeronáutica, percebeu remuneração líquida de R$ 4.786,15 na competência de janeiro de 2026. Por sua vez, as informações provenientes do sistema SISBAJUD indicam que o bloqueio realizado alcançou exatamente essa quantia (mov. 265.1 e mov. 291.1/291.5). A coincidência integral entre o valor líquido…

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