Processo 0000974-82.2026.5.07.0009

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-82.2026.5.07.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000974-82.2026.5.07.0009 EMBARGANTE: MARIA ALZENIR DE LIMA MOITA EMBARGADO: EDILSON DE SOUZA PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc5044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por conhecer dos Embargos de Terceiro opostos por MARIA ALZENIR DE LIMA MOITA em face de EDILSON DE SOUZA PAIVA e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a ilegitimidade passiva da embargante MARIA ALZENIR DE LIMA MOITA para figurar no polo passivo da execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0255600-05.2005.5.07.0009; b) determinar a exclusão definitiva da embargante do polo passivo da referida demanda executiva principal; c) determinar o levantamento imediato de toda e qualquer constrição judicial, bloqueio eletrônico ou gravame que tenha recaído sobre os bens, ativos financeiros e proventos de aposentadoria da embargante nos autos principais, procedendo-se à restituição de eventuais valores apreendidos mediante a expedição de alvará de levantamento em favor da embargante ou de seu patrono com poderes bastantes. Custas processuais pelo executado da ação principal, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento deverá ser exigido ao final da execução. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o teor deste dispositivo nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0255600-05.2005.5.07.0009 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DE SOUZA PAIVA

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