Processo 0000974-82.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000974-82.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR MSCiv 0000974-82.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: POPINHAK LTDA IMPETRADO: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649a513 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar, impetrado por POPINHAK LTDA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000802-33.2023.5.08.0005, movida por SEBASTIÃO SOUSA PEREIRA. A Impetrante POPINHAK LTDA relata que, no âmbito da referida execução trabalhista, instaurada para a cobrança do montante atualizado de R$ 106.108,36, a autoridade dita coatora determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 94 no 3º Registro de Imóveis de Belém/PA. Afirma a Impetrante que o Oficial de Justiça procedeu à penhora da integralidade do terreno de 92.861,60 m² e suas benfeitorias compreendendo sede administrativa, refeitório e seis galpões industriais, avaliando o complexo imobiliário no montante de R$ 8.505.223,12. Sustenta a manifesta desproporcionalidade e a ilegalidade da medida constritiva, sob a alegação de que a penhora alcança patrimônio infinitamente superior ao valor do débito exequendo. Argui, outrossim, que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça apurou valor incompatível com o mercado e nominalmente inferior ao de avaliação elaborada no ano de 2015, sustentando que o complexo produtivo possuiria valor real de mercado próximo a R$ 25.000.000,00. Defende que a constrição do imóvel inviabilizará o prosseguimento regular das atividades do estabelecimento empresarial, com violação direta ao artigo 5º, incisos XXII, LIV e LXIX, e ao artigo 170 da Constituição da República, além dos artigos 805 e 874 do Código de Processo Civil. Em sede de provimento liminar, requer a imediata suspensão dos efeitos da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 94 do 3º Registro de Imóveis de Belém/PA, obstando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, ou, subsidiariamente, a suspensão da expropriação até a apreciação de pedido de substituição da penhora por garantia menos gravosa. Passo ao exame. Analiso a medida liminar pretendida e a presença dos pressupostos autorizadores de sua concessão. Pois bem, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a fummus boni iures como forma de subsidiar a proteção jurídica de sua pretensão, bem como o periculum in mora, sendo este necessário para que a possível concessão da tutela jurídica seja plenamente eficaz pelo fato de certo deferimento meritório não seja tardio a ponto de causar prejuízo à impetrante do mandamus. No presente caso, verifico que no tocante ao periculum in mora, não restou demonstrada e nem comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suplantar a urgência inerente à satisfação do crédito trabalhista executado na ação de origem. A Impetrante se limitou a formular alegações genéricas acerca do risco de paralisação de suas atividades econômicas. Ocorre que a simples lavratura do auto de penhora e avaliação do bem imóvel não acarreta a imediata perda da posse do bem nem a paralisação automática da unidade fabril. Com efeito, constata-se expressamente do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito que o próprio sócio…

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