Processo 0000974-82.2026.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-82.2026.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000974-82.2026.5.09.0088 AUTOR: TAINA CRISTINA BUDAL RÉU: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be5a89 proferida nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão do pedido de tutela antecipada, formulado na petição inicial. Saulo Sampaio Madeiro Servidor DECISÃO Na petição inicial a parte autora requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela, a fim de a parte ré seja obrigada a manter o plano de saúde, ou custeio de cobertura equivalente, em razão de doença ocupacional, enquanto durar o tratamento psiquiátrico. Alega que "Os transtornos que acometem a Reclamante (episódio depressivo e reação ao estresse) guardam relação de causalidade ou, no mínimo, de concausalidade com as condições especiais em que o trabalho era prestado" (fls. 6). É o sucinto relatório. Decide-se O NCPC no seu artigo 300 dispõe que: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Para o mestre Luiz Guilherme Marinoni: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito", bem como do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes”. O renomado doutrinador afirma que, em outras palavras, o legislador ao dar preferência ao conceito de probabilidade do direito, possibilitou ao juiz a concessão das "tutelas provisórias" com base na cognição sumária, ora ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos, dando àquele (juiz) maior grau de convencimento para a provável concessão da referida medida. Assevera ainda que, o juízo para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar também, o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade de o autor provar a sua alegação, a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375) e a própria urgência alegada pelo autor. Portanto, além da probabilidade das alegações, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pleito da tutela provisória. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida, vez que se fundamenta em doença ocupacional, que necessita de maior dilação probatória, inclusive pericial. Por conseguinte, tenho que não se encontram os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada em caráter…

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