Processo 0000974-83.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000974-83.2025.5.19.0009 RECORRENTE: GABRIELA SILVA BELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA SILVA BELO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000974-83.2025.5.19.0009 (RO) RECORRENTE: GABRIELA SILVA BELO ADVOGADO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO RECORRENTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDO: GABRIELA SILVA BELO ADVOGADO: FREDERICO CAMARGO COUTINHO RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RELATOR: ROBERTO GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA OBREIRA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, que busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais decorrentes de rigor excessivo e restrição ao uso de banheiros, bem como impedimento de participar de curso para gestantes, ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Alega, ainda, que as funções exercidas estavam dentro do espectro contratual e do jus variandi. Pretende, também, o afastamento da multa do art. 477, da CLT, a redução dos honorários advocatícios para 5%, e a não incidência de juros na fase pré-processual, com a aplicação da taxa SELIC a partir da sentença. Adveio recurso ordinário adesivo da obreira, postulando a reforma da sentença para o reconhecimento do acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (I) saber se houve assédio moral por rigor excessivo, restrição ao uso de banheiros e impedimento de participar de curso para gestantes, e se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido; (II) saber se ocorreu acúmulo de funções que enseje diferenças salariais, tanto em relação ao recurso da empresa quanto ao recurso adesivo da obreira; (III) aferir a devida aplicação da multa do art. 477, da CLT; (IV) analisar a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios; e, (V) verificar a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária, especialmente na fase pré-processual, em observância aos entendimentos do STF e do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral restou configurado pelas condutas da empresa em restringir o uso de banheiro por longo período, anunciar funcionária pelo sistema de som para retornar ao posto de trabalho e impedir sua participação em curso para gestantes, conforme depoimento testemunhal corroborado pela prova documental, o que justifica a manutenção da condenação por danos morais. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das condutas e a condição econômica das partes. A alegação de acúmulo de funções, tanto pela empresa em seu recurso quanto pela obreira em seu recurso adesivo, não prospera. As atividades desempenhadas pela reclamante, conforme descritas no contrato de trabalho e no depoimento da testemunha patronal, encontram-se dentro do escopo das funções de Operadora de Loja e são compatíveis com sua capacidade profissional, não havendo comprovação de desvio ou de acréscimo significativo de atribuições que justificasse diferenças salariais. A aplicação do jus variandi do empregador é legítima quando as tarefas são…
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