Processo 0000974-84.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-84.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000974-84.2024.5.07.0031 RECORRENTE: BRANYL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL DO CEARA LTDA RECORRIDO: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea8eac1 proferida nos autos. ROT 0000974-84.2024.5.07.0031 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRANYL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL DO CEARA LTDA JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR (CE6481) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES (CE45359)   RECURSO DE: BRANYL INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL DO CEARA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id b6902ce; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 546e7d3). Representação processual regular (Id 27c390a ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4723e4b : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4723e4b : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7418908,241ae16 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id181acc0,b0d8f2f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 7º, incisos I, II, VI e IX, e 8º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); arts. 489, §1º, e 537, §2º, do CPC; art. 413 do Código Civil; arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal; art. 611 da CLT; além de má aplicação do Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF e contrariedade à Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional teria deixado de enfrentar, de forma específica e fundamentada, as teses relativas à violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, à aplicação do art. 7º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), aos limites materiais do Tema nº 1.046 da repercussão geral do STF e à incidência do art. 413 do Código Civil quanto à possibilidade de redução proporcional da multa convencional diante do alegado cumprimento parcial da obrigação. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados por meio de fundamentação genérica, sem análise substancial das omissões apontadas. Sustenta, ainda, a violação direta do art. 5º, X, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido reputou válida cláusula coletiva que impõe à empresa o compartilhamento compulsório de dados pessoais dos empregados com a entidade sindical, incluindo telefone, e-mail e número vinculado a aplicativo de mensagens. Defende que tais informações estão abrangidas pela proteção constitucional…

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