Processo 0000974-85.2000.8.06.0166
TJCE • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO 1. Relatório Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Franklin de Oliveira Filho, falecido em 07/04/2002, no Município de Senador Pompeu/CE. A ação foi ajuizada em 29/04/2002 por Maria Assunção de Oliveira, viúva meeira. O feito tramita há mais de vinte e quatro anos. Ao longo desse período, houve sucessão de inventariantes. O primeiro, Francisco Zomin de Oliveira, filho do de cujus, prestou compromisso e declarações iniciais, mas faleceu em 03/12/2005. Após vacância de quase quatro anos, Antonia Lima de Oliveira Neta assumiu a inventariança em 21/05/2009, prestando o termo de compromisso legal. As primeiras declarações foram complementadas ao longo do tempo, relacionando bens imóveis situados nos Estados do Ceará e do Pará. Os herdeiros, dez ao todo entre filhos e netos por representação, firmaram plano de partilha amigável em 05/01/2011, apresentado nos autos pelo instrumento de ID 151485178. A partilha foi homologada por sentença em 2011 (fls. 545/546), cujo trânsito em julgado foi certificado em 24/09/2020 (ID 151482790). Desde então, o processo permanece paralisado exclusivamente em razão da ausência de recolhimento do ITCMD pelos herdeiros. Foram proferidos sucessivos despachos determinando a comprovação do pagamento: em 17/06/2020 (ID 151482786), em 27/01/2021 (ID 151482802), em 28/03/2022 (ID 151482811), em 11/03/2025 (ID 151482818), e em 2026 (IDs 188772192 e 199598655). A secretaria judicial certificou, em 27/07/2022 (ID 151482812) e novamente em 17/03/2025 (ID 151482819), que nenhum comprovante de recolhimento do ITCD consta dos autos. Nesse ínterim, as partes formularam diversos pedidos pendentes de análise. A inventariante requereu o reconhecimento da decadência do direito de lançamento do ITCMD (ID 151482798), pedido já indeferido pelo despacho de 27/01/2021. Os herdeiros, por sua vez, pugnaram pela dispensa do recolhimento do ITCMD sob o argumento de que o feito tramitaria como arrolamento sumário, e não como inventário judicial (IDs 151482816 e 151482785). A herdeira Márcia Lima de Oliveira Freire requereu a homologação da partilha independentemente da comprovação fiscal e, subsidiariamente, prazo para regularização (ID 206561423). A inventariante também formulou pedidos de reconsideração e prorrogação de prazo (IDs 191479113 e 205180127), alegando divergências entre os herdeiros quanto à forma de partilha e impossibilidade momentânea de recolhimento. É o relatório. Decido. 3. Da natureza jurídica do procedimento: inventário judicial, e não arrolamento sumário A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do rito sob o qual tramita o presente feito. Os herdeiros sustentam que o procedimento seria de arrolamento sumário, o que os eximiria da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD para a expedição dos formais de partilha, nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Essa pretensão, contudo, não encontra respaldo nos autos. A petição inicial, protocolada em 29/04/2002, requereu expressamente a abertura de inventário com fundamento nos artigos 982 e 988, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Em nenhum momento a parte autora mencionou o rito de arrolamento sumário ou requereu a aplicação do regime simplificado. O feito foi autuado, desde a origem, como inventário (Classe: Inventário), e assim tramitou por mais de duas décadas, com todas as formalidades próprias desse rito: primeiras declarações completas, avaliação de bens, plano de partilha detalhado e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.