Processo 0000974-86.2024.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000974-86.2024.5.05.0016 RECORRENTE: ELIEL PIRES SANCHO RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000974-86.2024.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para reconhecer nulidade de rescisão por acordo, deferir verbas rescisórias e indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto à sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso ao não esclarecer a extensão e a modalidade da responsabilidade subsidiária da embargante, bem como em analisar a possibilidade de sua responsabilização, observada a tese de repercussão geral firmada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado, ao reformar a sentença e deferir pedidos em favor do reclamante, tornou imprescindível a manifestação expressa sobre a responsabilidade subsidiária da embargante, configurada a omissão apontada. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo em se tratando de ente público contratante, fundamenta-se na culpa in vigilando, decorrente da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647) estabelece que o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público recai sobre o trabalhador, afastando a responsabilidade automática ou presumida. 6. No caso em exame, não foram apresentados elementos fáticos concretos ou provas robustas que demonstrem o conhecimento prévio da embargante sobre a inadimplência da empresa contratada ou sua omissão posterior à ciência formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. 7. A ausência de notificação formal ou de outros meios idôneos que comprovem a ciência do ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da embargante. 8. O entendimento firmado pelo STF no Tema 246 (RE 760.931) reitera que o inadimplemento de encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da embargante. Tese de julgamento: 1. A omissão em um acórdão quanto à análise da responsabilidade subsidiária do ente público contratante deve ser sanada em sede de embargos de declaração, com a devida análise do mérito. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público em face da inadimplência da empresa prestadora de serviços depende da comprovação, pelo trabalhador, de culpa in vigilando ou in eligendo por parte da Administração…
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