Processo 0000974-88.2024.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000974-88.2024.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000974-88.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: INALDA PAIVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8516a84 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, na reclamação trabalhista em que contende com INALDA PAIVA DOS SANTOS, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. fa0b773). O impugnado, devidamente intimado, ofereceu manifestação sob o ID. e4e1108. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Vara para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual, razões pelas quais deve ser conhecida.    2.1 Cobrança de férias Inicialmente, aduz o impugnante que o autor incluiu nas contas de liquidação as férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, além, do período proporcional. Entretanto, afirma que a parcela foi devidamente adimplida durante a vigência do contrato de trabalho, pugnando pela exclusão. Pois bem. Em que pese o impugnante fazer tal assertiva, tem-se que a sentença expressamente o condenou nas parcelas citadas, embora tenha determinado a dedução dos valores reconhecidos pelo autor e constante do demonstrativo de pagamento salarial colacionado aos autos à fl. 12. Assim, tem-se que a verba é sim devida, na forma dobrada, exceto para a parcela proporcional porquanto a condenação se deu na forma simples. Importante consignar, contudo, que o reclamante não efetuou a dedução como deteminado na sentença. Equívoco agora sanado pelo Setor de Cálculo desta Vara do Trabalho. Contas retificadas no particular.    2.2 13º Salário No tocante ao tema, o impugnante argumenta que não houve condenação exclusivamente no 13º salário proporcional do ano de 2023, tendo a parte autora incluído, também, os 13ºs salários relativos aos anos de 2019 a 2022. Ao exame. Conforme afirmado pela impugnante, o autor apurou o 13º desde o ano de 2019 e até o término do vínculo, sendo que a sentença somente condenou a demandada ao pagamento do 13º salário proporcional do ano da rescisão, qual seja, 2023. Assim, as contas foram retificadas para excluir, da quantificação, os 13ºs salários dos anos de 2019 a 2022.   2.3 Juros e correção monetária Por fim, o impugnante assevera que a parte autora utilizou a Selic composta como correção monetária durante todo o período do cálculo, hipótese que afirma afrontar o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Diz, ainda, haver inconsistência quanto aos juros, conforme descrito no item 8 dos critérios de cálculos informados em sua planilha de liquidação. Analisa-se. Infere-se de uma leitura da sentença, que a correção e os juros aplicáveis ao executado (fazenda pública), corresponde ao IPCA-E a partir de julho de 2009 e, pela Selic com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021. Importante registrar que não se aplica aos entes públicos o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, mas o posicionamento consignado no julgamento do RE nº 870.947 (tema 810), razão pela qual as contas foram retificadas para se adequarem à coisa julgada, com a aplicação do IPCA-E a partir de julho/2009 e pela Selic simples, quando da entrada em vigor da EC 113/2021.   3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS…

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