Processo 0000974-89.2025.5.08.0009

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000974-89.2025.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gabriel Velloso
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000974-89.2025.5.08.0009 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: VANDERSON MONTEIRO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e71432 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-89.2025.5.08.0009 - 4ª Turma Recorrente:  1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:  Advogado(s):  VANDERSON MONTEIRO NUNESGEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309)LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 29/05/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 30/06/2026. O recurso interposto em 01/07/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - contrariedade ao Tema nº 306 do TST. Município de Belém recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade, em virtude da base de cálculo considerada (vencimento ou salário-base do reclamante). A Decisão regional assim se manifestou: "Da base de cálculo do adicional de insalubridade e reflexos O ente público, ora recorrido, recorre da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido de adicional de insalubridade com reflexos. Sustenta que a decisão de origem realizou interpretação incompleta do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, ao desconsiderar a regra específica prevista no inciso I do referido dispositivo, aplicável aos agentes submetidos ao regime celetista. Argumenta que a reclamante, na condição de empregada pública regida pela CLT, enquadra-se expressamente na exceção legal que determina a incidência do art. 192 da CLT, segundo o qual o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Afirma inexistir conflito de normas ou espaço para aplicação do princípio da norma mais favorável, porquanto a própria legislação especial estabelece disciplina específica para os empregados celetistas. Defende, ainda, que o entendimento firmado pelo TST no Tema 306 não se aplica ao caso concreto, por tratar da regra geral do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, direcionada aos servidores submetidos a regimes diversos do celetista, razão pela qual seria cabível o distinguishing. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006 e do art. 192 da CLT. A sentença está assim fundamentada: "Inicialmente, cumpre destacar que o regime jurídico do reclamante é inequivocamente, o celetista. Nos termos…

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