Processo 0000974-90.2023.8.16.0040
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000974-90.2023.8.16.0040 Processo: 0000974-90.2023.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.629,30 Autor(s): BRAULINO MARIA TROFINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Braulino Maria Trofino em face de Banco Bradesco S/A e MBM Previdência Complementar, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz que percebeu a incidência de desconto sobre seu benefício previdenciário no importe de R$ 89,90, a título de seguro não contratado, a partir de 5/1/2023. Aponta não ter contratado, anuído ou ter conhecimento quanto à autorização e desconto desta verba. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita. Em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, a procedência da ação, com a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição dobrada do que foi descontado, a ser apurado em liquidação de sentença, e a condenação da ré em danos morais (R$ 20.000,00) e às verbas sucumbenciais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.6/13.1/13.4/18.1/18.3). Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça ao autor, deferindo a tutela provisória de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos réus, bem como invertendo o ônus da prova (evento 20.1). O réu Banco Bradesco manejou agravo de instrumento (evento 28.1), sendo exercido juízo de retratação negativo (evento 33.1). O agravo nº 113562-63.2023.8.16.0000 AI foi conhecido e não provido. Os réus foram citados (eventos 31.1 e 34.1). O réu Banco Bradesco apresentou contestação, momento em que arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a contratação ocorreu com o corréu, apenas com ele, não possuindo ingerência na negociação. Afirma pela inexistência do dever de indenizar. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda (evento 38.1). Por sua vez, o réu MBM Previdência Complementar, pugnando pela validade da contratação do seguro. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (eventos 42.1/42.9). Audiência conciliação infrutífera (eventos 44.1/44.2). Réplicas (eventos 49.1/49.2). Decisão saneadora rejeitando as preliminares, exceto a ilegitimidade passiva da casa bancária, a qual foi acolhida. Foram fixados os pontos controvertidos e abertura de prazo para razões finais escritas (evento 63.1). O autor interpôs agravo de instrumento (evento 83.1), havendo juízo de retratação negativo (evento 91.1). O recurso foi conhecido e provido, sendo mantida a legitimidade passiva do banco por meio da teoria da asserção (evento 105.2). Juntada de áudio pela ré MBM (evento 120.2). Encerrada a instrução processual (evento 123.1). Razões finais…
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