Processo 0000974-95.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000974-95.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ADELSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89eeb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ADELSON DE JESUS DOS SANTOS em face de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, conforme fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de horas extras referentes ao período contratual, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observada a carga horária reconhecida nesta decisão, com adicional de 50% (para as duas primeira horas) e de 100% (para as demais horas e as laboradas em feriados), conforme disposto em CCTs, tudo com reflexos em descanso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificação natalina e FGTS; Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da parte autora, apurado em liquidação da sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%, saldo de salário de março de 2025, intervalo entrejornadas e intrajornada, diárias para refeição, cesta básica, vale gás, multa de CCT e indenização por danos morais. A parte ré deverá realizar o recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DE JESUS DOS SANTOS
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