Processo 0000974-96.2025.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000974-96.2025.5.12.0003 RECORRENTE: JULIE DA SILVA DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIE DA SILVA DUARTE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000974-96.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: JULIE DA SILVA DUARTE, FULLPROMO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME RECORRIDO: JULIE DA SILVA DUARTE, FULLPROMO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 2 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 497 E 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING). O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 17.04.2026, decidiu pela superação da tese vinculante anteriormente firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 - Tema 2 (TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382),). Consolida-se, então, o entendimento de que as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo C. STF nos Temas 497 e 542 são aplicáveis inclusive aos contratos de trabalho temporário, exigindo-se para o direito à estabilidade provisória (art. 10, inciso II, do ADCT) apenas a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada, independentemente do regime jurídico (contratual ou administrativo) ou do tipo de contrato (determinado ou comissionado). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente 1. JULIE DA SILVA DUARTE e 2. FULLPROMO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - ME e recorridas 1. JULIE DA SILVA DUARTE e 2. FULLPROMO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. - ME. Da sentença do ID. 8a295a0, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Armando Luiz Zilli, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a autora e a ré. Intimadas as partes, apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. QUESTÃO DE ORDEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE DA IAC N. 2 DO TST. Em julgamento realizado em 17.04.2026, o C. TST decidiu, por maioria, acolher o incidente de superação de precedente vinculante, com consequente superação da tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 e determinação de remessa do presente feito à 2ª Turma do TST para prosseguir no exame do recurso de revista. Ainda, por maioria, decidiu, pela adoção do critério do voto médio, modular os efeitos da decisão firmada no incidente de superação, a contar de 05/10/2023, data do julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, marco que não alcança a relação jurídica examinada nos presentes autos, com término em 07.02.2025. Logo, já houve decisão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no incidente de superação de tese vinculante, não cabendo invocar qualquer suspensão. Indefiro. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Argui a ré a preliminar de nulidade do processo por indeferida a produção de prova oral, especificamente quanto à modalidade de contratação temporária, à estabilidade gestacional, e à dispensa discriminatória. Como bem esclareceu o Magistrado ao prolatar a sentença, não há controvérsia quanto à modalidade da contratação, e as questões atinentes à dispensa discriminatória e à…
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