Processo 0000974-98.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000974-98.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000974-98.2025.5.19.0004 RECORRENTE: CICERO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO CARLOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed066f3 proferida nos autos.   RORSum 0000974-98.2025.5.19.0004 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MANUEL ALFREDO MARTINS E ROCHA NETO (MA14338) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   ALMIR PAULO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   CICERO CARLOS DA SILVA FABIO ALVES SILVA (AL7414) ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA (AL7464) VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (AL5463)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 4b14071; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 6bcdfc1). Representação processual regular (Id 0f07f50). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, ao proferir o julgamento inseriu em seus fundamentos para deferir o citado adicional, que a perícia deixou claro o acesso habitual à câmara fria e o fornecimento insuficiente dos EPI's pela empresa. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: [...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. [...] (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CICERO CARLOS DA SILVA

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