Processo 0000975-02.2024.5.05.0621
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000975-02.2024.5.05.0621 RECORRENTE: JOAO MENDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1083dbf proferida nos autos. ROT 0000975-02.2024.5.05.0621 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MENDES DE OLIVEIRA VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA GRAZIELA BIASON GUIMARAES (RS51037) Recorrido: Advogado(s): LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA DANIELA MACANEIRO (SC55901) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOAO MENDES DE OLIVEIRA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado VILMAR LOURENÇO – OAB/RS 33.559. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO - DA VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA CLT E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE - RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (14/09/2020 A 01/02/2021). - DA INCORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 12 DO TST. - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Constou no acórdão: Com fincas no disposto na Súmula Nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade que só pode ser destruída por prova robusta em contrário. Caberia, por conseguinte, ao reclamante o ônus da prova de infirmar o o registro da data de sua admissão na CTPS, encargo do qual não se encarregou a contento. Não se olvide que o demandante sequer diligenciou pela produção de prova testemunhal. E o único testigo trazido pela parte vindicada, em seu depoimento, declarou que quando da sua contratação em janeiro de 2020, o reclamante não prestava serviços à reclamada. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 240 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÕES. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da Súmula nº 12 do TST)" Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÃO DA CTPS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. PROVA ORAL. SÚMULA 126, DO TST. Controvérsia sobre a presunção de veracidade da anotação da CTPS relativa ao início do vínculo de emprego. O…
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