Processo 0000975-02.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000975-02.2025.5.09.0024 RECORRENTE: EWERTON DE OLIVEIRA LUZ RECORRIDO: LFM RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relator Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador obriga o empregado a realizar novas tarefas, de maneira permanente, em acréscimo às originalmente contratadas. Contudo, é necessário salientar que, na relação de emprego, o empregado compromete-se a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, se não houver expresso detalhamento contratual das tarefas, de acordo com a diretriz do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido, para a configuração do acúmulo de funções, deve haver aumento significativo e prolongado das tarefas do empregado, com a agregação de atividades mais complexas e desvinculadas ao labor inicialmente contratado. "A contrario sensu", a atribuição de serviços adjacentes ou meramente pontuais é insuficiente para a caracterização do acúmulo de funções, o qual, conforme já sinalizado, pressupõe um acréscimo relevante na rotina de tarefas do empregado. Ou seja, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado e a legislação não lhe garante aumento salarial, caso realize diversas tarefas compatíveis com suas habilidades. No caso concreto, as atividades que o autor alega ter acumulado são plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com a amplitude do compromisso laboral assumido no contrato de emprego com a ré. Aplica-se ao caso a diretriz prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT. Nesse contexto, a reclamada estava autorizada a definir as tarefas do reclamante da melhor forma para a empresa. Logo, o autor não faz jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Relator), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON DE OLIVEIRA LUZ
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