Processo 0000975-03.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-03.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000975-03.2024.5.23.0006 RECORRENTE: FRANCIVALDO ANDRADE SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCIVALDO ANDRADE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000975-03.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que o Estado de Mato Grosso se insurge contra sua responsabilização subsidiária em ação trabalhista, alegando cerceamento de defesa e a necessidade de comprovação da culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso em face da culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública, ao celebrar contratos de terceirização, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme a Lei n.º 8.666/93 e a Lei n.º 14.133/21. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a comprovação de culpa in vigilando, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331, V, do TST e Tema 1118 do STF. 5. A relação entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços configura terceirização, atraindo a aplicação da Súmula n. 331, V, do TST. 6. A ausência do recorrente à audiência resultou na aplicação da confissão ficta, presumindo-se a ausência de fiscalização diligente e efetiva sobre a prestadora de serviços. 7. A confissão ficta implica na demonstração da culpa in vigilando, justificando a condenação subsidiária do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do 2º reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando comprovada a negligência na fiscalização do contrato administrativo, mesmo após a publicação da tese firmada no Tema 1118 do STF. 2. A aplicação da confissão ficta, por ausência do ente público à audiência, presume a falta de fiscalização adequada e configura a culpa in vigilando. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 818; Lei n. 8.666/1993, art. 67, "caput" e §1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, 117 e 121, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; STF, ADC 16; TST, Súmulas 297, I, e 331, IV; TST, OJs n. 118 e n.º 119 da SDI-I; CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME

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