Processo 0000975-07.2018.5.11.0019
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000975-07.2018.5.11.0019 AGRAVANTE: JADER NUNES SANTOS AGRAVADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JADER NUNES SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.143f83f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031916275441000000015800213, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. ART. 921, § 4º DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUSPENSÃO LEGAL ESGOTADA. INÉRCIA EXECUTÓRIA CONFIGURADA. A prescrição intercorrente na execução trabalhista, prevista no art. 11-A da CLT, opera-se no prazo de dois anos contados do término da suspensão legal de um ano estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. A suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano ocorre por uma única vez, conforme expressa determinação legal (art. 921, § 4º do CPC), não se renovando por suspensões posteriores concedidas a pedido do exequente. A existência de processo centralizador (processo chave) em outro juízo, ainda que com débito significativo e pendência de decisão sobre polo passivo em Agravo de Petição, não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a penhora no rosto dos autos restou inexitosa e não há crédito disponível para abandamento. A prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADER NUNES SANTOS
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