Processo 0000975-08.2026.8.27.2710
TJTO • Inquérito Policial
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Inquérito Policial Nº 0000975-08.2026.8.27.2710/TO INVESTIGADO : GUSTAVO ARAUJO PIRES ADVOGADO(A) : SAMUEL VIEIRA BASTOS (OAB MA031265) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição formulado por GUSTAVO ARAÚJO PIRES , já qualificado, referente à arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, série nº ACK398956, SIGMA nº 2491520, bem como das respectivas 11 (onze) munições calibre 9mm intactas, apreendidas por ocasião de sua prisão em flagrante em 14 de março de 2026. O requerente juntou aos autos o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) nº ADT ELET SFPC NR 197, com validade até 13/09/2026, comprovando a propriedade e a origem lícita do bem. Houve a celebração e homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com pagamento integral da prestação pecuniária de R$ 1.000,00 em 16/04/2026, e a prova pericial já foi produzida (Laudo Pericial nº 2026.0144654). A autoridade policial manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição ( evento 68, MANIFESTACAO1 ), com as seguintes ressalvas: (i) comunicação ao Exército Brasileiro para eventual cassação do CRAF; (ii) indeferimento da entrega do armamento a advogado ou terceiro; (iii) determinação de que a entrega seja feita diretamente ao requerente. O Ministério Público também se manifestou pelo deferimento ( evento 71, PAREC1 ). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, verifica-se que a persecução penal foi encerrada com a homologação do ANPP, não havendo instrução criminal a ser realizada, e a perícia já foi concluída, afastando-se qualquer interesse processual na manutenção da constrição. O art. 120 do CPP exige a comprovação da propriedade do bem vindicado, condição plenamente satisfeita pelo CRAF apresentado, que demonstra a origem lícita e a regularidade da posse do armamento. Não se vislumbra a hipótese de perdimento prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal, uma vez que o bem não constitui instrumento, produto ou proveito de crime, tratando-se de objeto de posse lícita, estando o ilícito adstrito à conduta de porte irregular, sem previsão de perdimento no acordo firmado. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, a restituição é medida que se impõe. 3. DAS RESSALVAS DA AUTORIDADE POLICIAL Acolhem-se integralmente as observações formuladas pela Polícia Civil, porquanto juridicamente adequadas e necessárias à segurança pública e ao controle estatal de armamentos: A entrega do armamento não poderá ser realizada ao advogado ou a qualquer terceiro, ainda que munido de procuração, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do infrator; A restituição deverá ser feita exclusivamente ao requerente Gustavo Araújo Pires, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência; Deverá ser oficiado ao Exército Brasileiro para os fins do art. 28 do Decreto-Lei nº 11.615/2026, com remessa de cópia integral dos autos, a fim de que seja avaliada a eventual cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo em razão da conduta de porte irregular. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por GUSTAVO ARAÚJO PIRES para determinar: a) A RESTITUIÇÃO DEFINITIVA da pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, série nº ACK398956, SIGMA nº 2491520, do…
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