Processo 0000975-10.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000975-10.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000975-10.2025.5.18.0005 RECORRENTE: POSTO SHOW 5 AVENIDA LTDA RECORRIDO: MARDEN CESAR MARQUEZ DIAS DE MATTOS PROCESSO TRT - RO - 0000975-10.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : POSTO SHOW 5 AVENIDA LTDA ADVOGADO : ALEX HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO : MARDEN CESAR MARQUEZ DIAS DE MATTOS ADVOGADO : HIAGO FERREIRA DA SILVA, ORIGEM : 5 ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA         EMENTA   . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da falta de comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a falta ou irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, conforme Súmula 461 do TST. 5. A tese jurídica vinculante do TST (Tema 70) estabelece que a irregularidade no recolhimento do FGTS é suficiente para a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A falta ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 'd', 467 e 477; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 5, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, Tema 70 - RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032 - DJU- 24.05.2025.       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, contra a r. sentença juntada em 08/10/2025, integrada pela decisão de embargos do dia 29/10/2025, proferida pela MM. Juíza LAIZ ALCANTARA PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimado, o Reclamante apresenta contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE       PRELIMINARMENTE       NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALEGADA DESERÇÃO     O Reclamante, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante. Argumenta que o recurso está deserto. Afirma que o recolhimento das custas processuais foi feito por pessoa estranha à lide. Cita jurisprudência que exige o preparo pela própria parte. Pondera que não cabe prazo para regularização por ausência de preparo.   Sem razão.   Este Egrégio Tribunal, no julgamento do RDR-0011549-78.2023.5.18.0000, Tema 35, adotou entendimento no sentido de que o…

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